- Nicias Ribeiro
- Engenheiro eletrônico
Na semana passada as obras de Belo Monte foram paralisadas, em cumprimento de decisão judicial emanada do Tribunal Regional Federal (TRF), da 1ª região, em Brasília. Ao tomar conhecimento, imaginei que essa decisão teria sido tomada devido ao caos que se instalou em Altamira, a partir do início das obras de Belo Monte, especialmente por não ter sido construído, até hoje, o hospital de 100 leitos para atender a atenção básica da saúde; além do excesso de lixo e entulho, graças ao aumento da população e das obras de construção civil no centro urbano.
Contudo essa decisão judicial, que culminou com a paralisação das obras de Belo Monte, estranhamente foi em razão do Decreto Legislativo nº 788/2005, que autorizou a conclusão dos estudos de viabilidade e a construção da hidrelétrica de Belo Monte, ter sido aprovado e editado pelo Congresso Nacional sem, antes, ouvir as comunidades indígenas. E digo estranho, porque essa questão já foi atacada pelo Procurador Geral da República, em agosto de 2005, quando ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação de declaração de inconstitucionalidade (ADI nº 3.573) contra a eficácia do aludido Decreto Legislativo, a qual foi apreciada por aquela Corte Suprema no dia 1º de dezembro de 2005 e cuja decisão foi, por sete votos a quatro, pelo arquivamento da aludida ADI nº 3.573.
Isto posto, data vênia, não há mais o que se discutir sobre a constitucionalidade ou não do supracitado Decreto Legislativo, uma vez que o STF já deliberou a respeito. Como então, agora, um tribunal inferior reformar uma decisão do nosso Excelso Pretório? Daí entender-se que a decisão da 5ª turma do TRF da 1ª região foi, no mínimo, estranha.
Lembrem-se que em 2005 eu era deputado federal e presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. E logo na primeira reunião abri o debate sobre Belo Monte, convocando, inclusive, várias audiências públicas sobre o tema. Na época, havia uma enorme dúvida no meio judiciário a respeito da localização da usina de Belo Monte, se seria ou não em terra indígena, razão pela qual, por várias vezes, foram suspensos os estudos de viabilidade. E como o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos em terras indígena depende, constitucionalmente, de um decreto legislativo autorizativo do Congresso Nacional, decidiu-se, na Comissão de Minas e Energia, apresentar essa propositura de maneira que se liberasse os estudos de viabilidade de Belo Monte, e, considerando que a usina fos se situada em terra indígena, estaria também resolvida a questão de sua implantação. E assim, foi apresentado o projeto do Decreto Legislativo pelo deputado Fernando Ferro (PT/PE), o qual, depois de aprovado o requerimento de urgência, foi ao plenário, onde dei o parecer de mérito e o deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA) deu o parecer sobre a constitucionalidade.
Aprovado à unanimidade na Câmara, seguiu para o Senado onde, com o parecer favorável do Senador José Sarney, foi aprovado por todos. Era o dia 12 de julho de 2005, coincidentemente no dia em que o Comendador do Xingu, o maior defensor de Belo Monte – José Antonio Muniz Lopes, fazia aniversário e completava 60 anos de idade. E já no dia 13 de julho o Decreto Legislativo nº 788 era promulgado pelo então Presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros e no dia seguinte, 14/07/2005, era publicado no Diário Oficial da União. E a partir daí, é claro, ficaram liberados os estudos de viabilidade e autorizada a construção de Belo Monte, caso os estudos concluíssem pela sua viabilidade técnica, econômica e ambiental.
Agora, outra vez Belo Monte voltou a ser discutida, mesmo o STF já tendo deliberado a respeito quanto a constitucionalidade do aludido Decreto Legislativo. E a própria justiça federal já tendo decidido por sentença, em outra ação do MPF, que a usina de Belo Monte não fica em terra indígena.
Mas, ainda bem que o ministro Carlos Ayres Brito concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão da 5ª turma do TRF da 1ª região, permitindo, assim, a retomada das obras de Belo Monte. E não poderia ser de outra forma, uma vez que S.Exa. conhece essa questão a fundo até porque foi o relator da ADI nº 3.573, em 2005.